Apenas deverão pagar a taxa do IBAMA TCFA as retíficas de motores, com exceção para aquelas que são microempresas.
O Sindirepa Nacional através de suas articulações institucionais e com apoio do CONAREM – Conselho Nacional de Retífica de Motores conseguiu junto ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis diante do ofício nº 783/2019/GABIN a desoneração do segmento de reparação de veículos para registro no Cadastro Técnico Federal, respeitando especificidades do amplo segmento.
Com esta medida, as empresas de reparação de veículos não têm previsão de controle ambiental federal e por isso não estão sujeitas ao pagamento de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA. AS empresas registradas no CNAE na categoria “Manutenção e Reparação de Veículos Automotores” não precisam fazer o cadastro no Ibama, mesmo na hipótese de não serem classificadas como atividade de baixo impacto.
Já as empresas cadastradas como “retíficas de motores”, considerada atividade industrial estão passíveis de inscrição no CTF e sujeitas ao pagamento da taxa. Isso acontece porque a atividade é considerada potencialmente poluidora em virtude da possibilidade de geração de efluentes por realizarem operações de coleta de fluidos e banhos químicos e de resíduos referentes a óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme Resolução Conama nº 352, de 23/06/2005. Nesses casos haverá cobrança de TCFA de pessoa jurídica, exceto as microempresas que ficam isentas quando a atividade de pagamento de taxas possui potencial poluidor pequeno ou médio.
Fonte: Verso Comunicação e Assessoria de Imprensa